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Reforma Tributária

O que muda nos impostos, quando muda e como sua empresa pode se preparar.

Reforma Tributária

O que muda nos impostos e quando

PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS vão dar lugar à CBS, ao IBS e ao Imposto Seletivo. A transição vai de 2026 a 2033. Veja em que fase estamos e se sua empresa está preparada.

A reforma não é notícia de um dia. É rotina até 2033, e a gente acompanha por você.

2026

Ano de teste

CBS à alíquota de 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS/Cofins (ADCT, art. 125). Destaque nos documentos fiscais e adaptação dos sistemas.

Os novos impostos já aparecem na nota fiscal, mas é um "ensaio geral": serve para as empresas e o governo testarem os sistemas.

2027

Chega a CBS

Cobrança da CBS e do Imposto Seletivo; extinção do PIS e da Cofins; IPI com alíquota zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126).

PIS e Cofins acabam e dão lugar a um imposto federal novo, a CBS. Produtos que fazem mal à saúde ou ao meio ambiente passam a ter um imposto extra.

2027–2028

IBS em fase simbólica

IBS cobrado a 0,05% na parcela estadual e a 0,05% na municipal (ADCT, art. 127).

O imposto que vai substituir ICMS e ISS continua com um valor bem pequeno, só para todos irem se acostumando.

2029–2032

Transição ICMS/ISS

Alíquotas de ICMS e ISS reduzidas a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10, com aumento progressivo do IBS (ADCT, art. 128).

Aos poucos, ano a ano, o ICMS e o ISS diminuem e o IBS aumenta. É uma troca gradual.

2033

Novo sistema completo

Extinção do ICMS e do ISS (ADCT, art. 129). Vigência plena do IVA dual (CBS + IBS).

Fim do ICMS e do ISS. Daqui em diante, o consumo é tributado basicamente por dois impostos: CBS e IBS.

Simples Nacional: IBS e CBS "por dentro" ou "por fora"?

O optante pelo Simples pode recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS (CF, art. 146, § 2º). Dentro do Simples, a empresa não se apropria de créditos, e o cliente não optante só se credita do montante efetivamente cobrado no regime único (CF, art. 146, § 3º, I e II). A opção é feita no Portal do Simples Nacional, nos prazos fixados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Quem é do Simples pode continuar pagando tudo na guia única ou tirar os dois impostos novos da guia (o chamado "Simples híbrido"). Não é obrigatório mudar. Se você vende para outras empresas, sair pode deixar seu preço mais atraente para elas, porque elas aproveitam mais crédito. Se vende para o consumidor final, ficar costuma ser mais simples. Cada caso precisa de simulação.

Portal do Simples Nacional →

Precificação: seu preço vai precisar ser revisto

Com a não cumulatividade ampla da CBS e do IBS, o custo efetivo dos insumos passa a depender do crédito aproveitado na cadeia. A formação de preço deve considerar o regime do fornecedor, o regime do cliente e a alíquota de transição de cada ano (ADCT, arts. 125 a 129).

O imposto que você paga na compra vai virar "crédito" para abater no imposto da venda, bem mais do que hoje. Então o custo de cada produto ou serviço muda, e o preço precisa ser recalculado. Comprar de um fornecedor mais barato pode sair mais caro no fim, dependendo do crédito que ele gera.

Materiais oficiais "Reforma de Fato" (Receita, CFC, Sebrae e Fenacon) →

Split payment: o imposto separado na hora do pagamento

Nos pagamentos eletrônicos, as instituições de pagamento deverão segregar o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira e recolhê-los diretamente ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor (LC nº 214/2025, arts. 31 e 32). Há também um procedimento simplificado e opcional, em que o valor separado é calculado por um percentual preestabelecido (art. 33, na redação da LC nº 227/2026). A implementação será gradual e poderá ser facultativa em algumas hipóteses, conforme ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal (art. 35, § 2º). Nas vendas para quem não é contribuinte do regime regular, como o consumidor final, deverá começar ao mesmo tempo nos principais meios de pagamento do varejo (art. 35, §§ 1º e 3º). Se o meio de pagamento não permitir a segregação, o adquirente do regime regular poderá recolher o IBS e a CBS da operação, e o excedente será transferido ao fornecedor em até 3 dias úteis (art. 36). A data de início obrigatório ainda depende de ato oficial.

Hoje a empresa recebe o valor cheio da venda e paga os impostos depois. Com o split payment, o banco, a maquininha ou o Pix já separam a parte do IBS e da CBS na hora e mandam direto para o governo: na sua conta cai só o valor líquido. Vai entrar aos poucos e a data ainda não foi definida, mas vale se preparar desde já, porque o caixa fica mais apertado e preços, prazos e capital de giro precisam ser revistos.

Lei Complementar nº 214/2025, arts. 31 a 36, com alterações da LC nº 227/2026 (Planalto) →

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Fontes: Emenda Constitucional nº 132/2023 (ADCT, arts. 125 a 129) · Lei Complementar nº 214/2025 · Lei Complementar nº 227/2026 · Receita Federal. Conteúdo informativo. Última revisão: . Não substitui a análise do seu caso.

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